Como são tributados os ganhos do investidor nos contratos de investimento-anjo?

Como são tributados os ganhos do investidor nos contratos de investimento-anjo?

Como são tributados os ganhos do investidor nos contratos de investimento-anjo?

A publicação da Lei Complementar n.º 155, ao final de 2016, foi motivo de comemoração para muitos empreendedores e investidores-anjos. O motivo? A norma federal, em seu art. 61-A, regulamentou os investimentos na modalidade-anjo, concedendo uma maior segurança jurídica para as partes envolvidas nessa negociação. A previsão legal de ausência de responsabilidade dos investidores pelas dívidas da empresa, por exemplo, foi um enorme avanço na proteção legal dos anjos. Por sua vez, a limitação da remuneração em até 50% dos dividendos pelos investidores foi uma defesa legal concedida aos pequenos empreendedores contra investidas “vorazes” de terceiros contra os seus ganhos.

De forma simples, nessa modalidade de investimentos, o anjo aporta capital na empresa, recebendo “remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte”, conforme dispôs o §6º do art. 61-A da LC 155/2016.

Inicialmente, com a publicação da Lei, havia uma animação que a previsão da recepção de remuneração com base nos dividendos não fosse tributada, uma vez que os ganhos de dividendos em si não sofrem tributação do Imposto de Renda (art. 10 da Lei Federal n.º 9.249/1995), o que estimularia muito a realização de investimentos por essa modalidade. Era a oportunidade de ouro de ter ganhos não tributados, sem correr os riscos da administração de um negócio.

Porém, a alegria dos investidores durou pouco. Em 21 de julho de 2017, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n.º 1.719/2017, que regulamentou a tributação dos investimentos-anjo no país. Após repetir determinados trechos da LC n.º 155/2016, a normatização prevê os montantes de tributação sobre tais ganhos.

“Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.”

O que o fisco federal fez foi instituir uma tributação sobre os rendimentos obtidos pelo anjo que atinge de 15% a 22,5% dos seus ganhos, a depender do tempo do contrato de participação-anjo. Na realidade, a Receita Federal entendeu que os ganhos do investidor anjo devem ser tributados como aplicações financeiras, de modo a fazer incidir as alíquotas da Lei n.o 11.033/2004.

Quanto mais duradouro o contrato, menor a alíquota tributária, o que estimula uma manutenção mais longa do investimento. Veja que a tributação não recai apenas sobre os rendimentos pagos na proporção dos dividendos, mas também no ganho do resgate do aporte, por força do § 2º, art. 5º, da Instrução da Receita.

É importante notar, contudo, que há espaço para questionamento judicial do entendimento da Receita Federal, pois não se pode deixar de pensar que a aplicação do disposto na Lei n.o 11.033/2004 implica em tributação por analogia, o que é expressamente proibido pelo art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional.

É de responsabilidade da empresa que recebeu o investimento realizar o recolhimento na fonte do Imposto de Renda sobre os ganhos, mantendo ainda o controle “que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto (…)”. Nos termos da norma, o seu recolhimento “deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores”. Assim, se um pagamento do rendimento ocorrer no dia 02 do mês de janeiro de 2017, fato gerador do tributo, pois houve a aferição de renda pelo investidor, a empresa tem até o 3º dia útil posterior ao dia 11 do mesmo mês para repassar ao fisco os valores previamente debitados pela empresa dos ganhos repassados ao investidor.

Veja que nem mesmo a alienação dos direitos do contrato de participação escapam da tributação: a diferença positiva (ganhos) entre o valor da alienação e do valor do aporte devem ser tributados pelo Imposto sobre a renda. Ou seja, se realizei um aporte de R$ 100.000,00 e o vendi a terceiro por R$ 150.000,00, tenho a obrigação de recolher os tributos sobre os R$ 50.000,00 de lucro que obtive, com base nas mesmas alíquotas expostas no art. 5º acima transcrito.

Autoria

Lucas Bezerra

SÓCIO DIRETOR - Atuação especializada no assessoramento jurídico de startups e operações de M&A.

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