Exchange de criptomoedas: aspectos jurídicos

Exchange de criptomoedas: aspectos jurídicos

Exchange de criptomoedas: aspectos jurídicos

Com a ascensão das criptomoedas, capitaneada pela alta dos bitcoins, cuja valorização vem ultrapassando os mais de 100.000,00%[1] nos últimos cinco anos, muitos estão na busca de entrar no grupo dos novos ricos que no lugar de investirem na bolsa de valores, praticam especulação com as criptomoedas (bit e altcoins).

De forma simples, existem algumas formas de se tentar fazer capital com as criptos: comprando e segurando, apostando na sua valorização; minerando as moedas; realizando trade (compra na baixa e venda na alta); compra e venda em exchanges com taxas diversas, entre outras. Porém, uma nova forma de se lucrar com as criptomoedas vem ganhando força, e gerando muita procura por investidores: a abertura de exchanges.

Isso porque, em regra, os que investem em criptomoedas utilizam as exchanges para movimentar as moedas entre as carteiras. Primeiro, pela facilidade em operacionalizar tais transações e em realizar os investimentos. Segundo, pela segurança de uma empresa intermediadora que assegurará – em regra – inviolabilidade de seu investimento, o que dificilmente ocorre com as transações direta entre as carteiras (P2P), principalmente quando operada por iniciantes e quando as partes envolvidas são desconhecidas.

Diante desse cenário, uma dúvida que sempre surge é: quais os requisitos e cuidados jurídicos para se abrir uma exchange?

O primeiro ponto que se deve ter em mente é que, para fins jurídicos e formais, uma exchange é uma empresa comum. Assim, sua criação passará pelos mesmos procedimentos necessários para qualquer pessoa jurídica: escolha e análise do melhor modelo societário, elaboração dos documentos jurídicos de sua instituição, registro na Junta Comercial e Receita Federal, dentre outros.

Porém, note que como a empresa atuará com capital de terceiros, é muito importante que os documentos de constituição e orientação empresarial estejam bem construídos e elaborados, principalmente no tocante à não concorrência, à confidencialidade e ao sigilo dos envolvidos no negócio.

Observe que diferentemente do que muitos imaginam, ainda não há, no Brasil, uma regulamentação específica sobre a abertura de exchanges de criptomoedas. O próprio Banco Central, em seu comunicado n.º 31.379, publicado em 16 de novembro de 2017, ratificou tal ausência de regulamentação direta por parte dos órgãos financeiros.

“4.  As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.”

Porém, por se tratar de um serviço financeiro inovador, é necessário que a criação de tais pessoas jurídicas passe por um acompanhamento preventivo (compliance) no tocante às normas vigentes dos órgãos reguladores nacionais e internacionais que tratem de sistema financeiro, transações imobiliárias e mercados de câmbio. Veja o tópico 6 do mesmo comunicado:

“6. É importante ressaltar que as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.”

Desde a sua estruturação, portanto, a exchange cumpra as normativas diretas (quando existentes) e indiretas do Banco Central, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda que exerce o controle de atividades financeiras de origem suspeita; e da Receita Federal do Brasil, que controla a tributação federal, no intuito de evitar problemas jurídicos futuros.

A depender dos demais serviços oferecidos pela exchange, poderá haver necessidade de prestar informações e acompanhar as normativas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (no caso de serem oferecidos seguros de investimento) e até mesmo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (caso de Initial coins offering – ICO ou mesmo “fundos de mineração”).

Em suma, a abertura de uma exchange demanda um bom acompanhamento jurídico e contábil preventivo, porém é plenamente viável. Tal segurança será fundamental para o sucesso de sua exchange no mercado.

[1] Buy Bitcoin WorldWideWeb. Disponível em: <https://www.buybitcoinworldwide.com/pt-br/preco/>. Acesso em: 09 jan. 2017.

Autoria

Lucas Bezerra

SÓCIO DIRETOR - Atuação especializada no assessoramento jurídico de startups e operações de M&A.

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