IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMÓVEIS RECEBIDOS POR DOAÇÃO OU HERANÇA GERA BITRIBUTAÇÃO, ENTENDE O STF.

IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMÓVEIS RECEBIDOS POR DOAÇÃO OU HERANÇA GERA BITRIBUTAÇÃO, ENTENDE O STF.

IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMÓVEIS RECEBIDOS POR DOAÇÃO OU HERANÇA GERA BITRIBUTAÇÃO, ENTENDE O STF.

Os atos de transmissão de bens ou direitos sujeitos a normas específicas de formalização, como se dá, por exemplo, na transferência de bens imóveis recebidos por doação, diferença de partilha ou herança, são fatos geradores do ITCMD. Ou seja, ocorrendo a sucessão legítima e testamentária ou uma doação de bens imóveis, haverá incidência de tributação relativamente aos bens vinculados.

O ITCMD como o próprio nome indica, é o imposto estadual de transmissão causa mortis e doação (ou imposto por herança e doação) previsto no art. 155, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, que recai – sem opção do contribuinte – sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse caso, fica sob responsabilidade do herdeiro/donatário recolher o imposto.

A Resolução nº 9/1992, fixa em 8% a alíquota máxima do imposto, possibilitando que se tenha alíquotas progressivas, em função do quinhão que cada herdeiro vier efetivamente a receber, sendo o recolhimento do imposto exigido antes mesmo da lavratura da escritura pública.

Ocorre que a partir desse conceito, a União, amparada no art. 32 da Lei nº 9.532/97, passou a exigir Imposto de Renda com alíquota entre 15% e 22% sobre eventuais ganhos obtidos na atualização do valor do bem, que ocorre no momento da transferência da propriedade. Assim, se a apuração do ganho de capital foi realizada com base em valor mais alto do que aquele registrado na declaração de bens, há tributação.

Um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 100 mil e na data da transferência valia R$ 500 mil, para fins de Imposto de Renda, os R$ 400 mil de “saldo” serão tributados. E nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do doador ou do espólio.

No entanto, em 1º de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal proferiu duas decisões favoráveis aos contribuintes para afastar a incidência de Imposto de Renda (IR) nesses casos em que já houve o pagamento do ITCM na respectiva transferência do bem. A 1ª Turma do STF inadmitiu a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação[1].

Manteve, com isso, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 1387761.

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o STF tem entendimento de que o Imposto de Renda incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. Na antecipação de legítima, doação ou herança, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível, além da Constituição ter repartido o poder de tributar entre os entes federados, não cabendo à União o tributo sobre transmissão de bens.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”, afirmou o ministro, no voto.

Importante ressaltar que tais decisões produzem efeitos apenas entre as partes dos processos analisados, mas são precedentes que, sem dúvidas, podem beneficiar os demais contribuintes que pretendam discutir a questão.


[1]A bitributação é caracterizada quando dois entes federativos tributam o mesmo fato gerador.

Autoria

Maria Luiza Gazzaneo Cabral

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