Principais falhas jurídicas das prestações de contas partidárias

Principais falhas jurídicas das prestações de contas partidárias

Principais falhas jurídicas das prestações de contas partidárias

Todos os partidos políticos devem prestar contas anualmente à justiça eleitoral, devendo apresentar as informações relativas à arrecadação de recursos e realização de despesas da vida ordinária da agremiação, tal deliberação está prevista na Constituição Federal em seu art. 17, III, bem como na Lei Federal n.º 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos.

A obrigatoriedade da apresentação das contas é medida que garante transparência e legitimidade da atuação partidária e objetiva viabilizar que a Justiça Eleitoral ateste a regularidade na arrecadação e aplicação de recursos. Por isso também, visando salvaguardar a idoneidade das prestações de contas, os processos podem ser consultados por qualquer interessado.

Consequências das desaprovações de contas.

O descumprimento dos critérios determinados pela Legislação Eleitoral quanto à documentação exigida para comprovar a correta arrecadação e aplicação de recursos pode ensejar na desaprovação das contas e é o principal fator para a condenação dos partidos à devolução de recursos ao erário, por isso, os diretórios precisam ficar atentos quanto aos documentos que devem ser fornecidos, e como devem ser fornecidos, evitando acarretar prejuízos à agremiação.

Principais falhas das prestações de contas.

Nesse sentido, têm-se visto recorrentemente na jurisprudência eleitoral uma série de falhas sendo cometidas e ensejando na condenação à devolução de recursos ao erário, notadamente no que se refere a pagamentos sem lastro documental idôneo; documentos com descrição genérica de dispêndios; documentação com insuficiente valor probatório, e; não demonstração do vínculo da despesa com a atividade partidária. Falhas que, se observadas cautelosamente, podem facilmente ser evitadas.

Pagamentos sem lastro documental idôneo

A documentação relativa aos pagamentos das despesas, por exemplo, precisa conter lastro documental idôneo, isso quer dizer que a Justiça Eleitoral precisa ter meios de aferir que aquela despesa, seja prestação de serviço ou fornecimento de materiais, foi de fato entregue ao partido.

Na prática, consiste simplesmente em dizer que apresentar mera informação da despesa não é suficiente ao que se exige: é necessário demonstrar pormenorizadamente por quais meios aquele serviço/produto foi fornecido, além de ser imprescindível atentar às hipóteses específicas nas quais, além da emissão de nota fiscal, são exigidos contrato e outros documentos, tais quais a relação anexa que é necessária nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, conforme dispõe o art. 18, §7º, I da Resolução n.º 23.604/19.

Despesas com descrição genérica

Outra característica corriqueiramente presente nas prestações de contas que enseja na condenação à devolução de recursos, e pode facilmente ser evitada, é a documentação relativa à realização de despesas com descrição genérica.

A Justiça Eleitoral tem sido cada vez mais exigente quanto às especificidades da documentação apresentada, cada vez mais têm-se visto nos relatórios para realização de diligências a indicação de ausência de descrição dos serviços contratados. Isto é, estão sendo requisitados pela JE que os contratos, notas fiscais e demais documentos fiscais apresentados contenham uma descrição fiel daquilo que foi de fato contratado e pago pela agremiação, de modo que não basta informar genericamente o objeto da despesa.

Documentação com insuficiente valor probatório

Além de ser necessário apresentar lastro documental idôneo e indicar despesas com descrição pormenorizada, tem sido exigido dos partidos políticos também que sejam apresentados documentos suficientemente relevantes à demonstração da fidedignidade da despesa, isto é, que possuam suficiente valor probatório, do contrário, poderão também incorrer na condenação à devolução de recursos ao erário.

Os documentos relativos à tomada de despesas precisam ser emitidos em estrita observância ao que exige a legislação, devendo conter todos os dados dos fornecedores, descrição pormenorizada dos serviços contratados, assinaturas das pessoas responsáveis e preencher os requisitos formais estabelecidos pela legislação, além de ser necessário comprovar o recebimento destes, o que pode se dar, inclusive, com a mera juntada de fotos. Tudo quanto puder ser meio de contribuir à análise das contas pela Justiça Eleitoral pode e deve ser utilizado.  

Não demonstração do vínculo da despesa com a atividade partidária.

Além disso, é essencial que se comprove por meio da documentação fiscal apresentada que as despesas contratadas possuem vínculo com a atividade partidária, isto é, que foram contratadas mediante uma necessidade real da agremiação, com fins lícitos e para uso exclusivo do diretório.

Observados esses pontos e suas particularidades, a prestação de contas partidária tende a ser descomplicada e certamente não incorrerá na desaprovação ou no prejuízo de ser o partido político condenado a restituir recursos ao erário, em razão de erros meramente formais.

Autoria

Caio Vitor

SÓCIO DIRETOR - Atuação especializada no atendimento de Políticos.

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