Empresário, você sabe como proceder diante do abandono das atividades pelo empregado?

Empresário, você sabe como proceder diante do abandono das atividades pelo empregado?

Empresário, você sabe como proceder diante do abandono das atividades pelo empregado?

Situação que algumas empresas se deparam é com a saída repentina de empregados de seus postos de trabalho, em alguns casos sem mesmo dar nenhuma satisfação, deixando de comparecer ao trabalho de um dia para o outro literalmente.

Nesses casos, para se precaver acerca dos efeitos jurídicos que esse desligamento repentino deve ocasionar, a empresa deve observar alguns procedimentos.

De início é ideal se tentar mantear algum contato com o empregado para que se possa, de fato, entender os motivos do abando das funções.

A depender da resposta do empregado, pode-se estar diante de um pedido de demissão, de uma rescisão indireta ou mesmo de um abandono de emprego.

Se houver, por exemplo, um pedido de demissão mesmo que de maneira informal pelo empregado em aplicativo de WhatsApp ou outro meio de comunicação, pode-se proceder à demissão a pedido do empregado.

Mas, de fato, essa informação precisa estar descrita de uma forma bem clara pelo empregado, afirmando que não tem mais interesse em continuar trabalhando na empresa, e o setor de pessoal da empresa deve providenciar uma carta de demissão, que é o documento que deve ser assinado pelo empregado, para comunicar formalmente ao seu empregador que sairá da empresa.

Se não houver uma comunicação do empregado nesse sentido e o empregado não compareça ao trabalho, acumulando ausências intencionais por um período superior a 30 dias consecutivos, o abandono de emprego pode ficar configurado, na forma do artigo 482, alínea i, da CLT. Assim, deve ser enviada uma nova notificação, dando ciência ao empregado da rescisão contratual por justa causa, quando esse prazo de 30 dias for esgotado.

No terceiro cenário, caso o empregado responda às tentativas de contato realizadas pela empresa informando que está se ausentando em razão de faltas cometidas pela empresa, como ausência de depósitos do FGTS, atrasos salariais ou falta de cumprimento de outras obrigações que a lei trabalhista determina, certamente se estará diante de uma rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, que é uma medida prevista na CLT que permite ao empregado encerrar o vínculo empregatício devido aos atos graves e culposos do empregador. A rescisão indireta somente pode ser reconhecida através do ingresso de demanda judicial na Justiça do Trabalho.

Independente da situação é ideal que a empresa tente manter contato com o empregado por meios que consiga registrar para confirmar o posicionamento do empregado.

O envio das comunicações pode ser feito de várias formas:

  • Pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR;
  • Via Cartório de Títulos e Documentos, com comprovante de entrega;
  • Pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta.
  • Por e-mail do empregado.
  • Por aplicativos de mensagens via celular.

Autoria

Renato Barreto Araújo Lima

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