Você já sabe que todo sócio tem direito a receber lucros. Mas será que é possível definir como essa distribuição será feita — mesmo que de forma desigual? A resposta é sim, e neste artigo, você vai encontrar tudo o que precisa saber sobre o tema em “Distribuição desproporcional de lucros: guia prático para empresas” — um conteúdo completo sobre os critérios legais e estratégicos que permitem essa divisão com segurança jurídica e eficiência.
Os lucros, no contexto de uma sociedade empresária, correspondem ao resultado positivo obtido pela atividade econômica da empresa em determinado período, sendo apurados a partir da diferença entre as receitas e todos os custos e despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, tributárias e financeiras. Ou seja, representam o excedente que permanece após o cumprimento de todas as obrigações da empresa e refletem o ganho efetivo obtido com a exploração da atividade empresarial. Esse valor, quando existente, é juridicamente considerado um direito dos sócios ou acionistas, sendo possível sua distribuição proporcional à participação de cada um no capital social, conforme estabelecido no contrato ou estatuto social da sociedade.
O lucro bruto representa a receita total subtraída dos custos diretos de produtos ou serviços. O lucro operacional decorre do lucro bruto menos as despesas operacionais. Já o lucro líquido é o resultado final da empresa, após a dedução de todos os tributos e encargos, sendo o valor efetivamente disponível para distribuição aos sócios ou reinvestimento no negócio.
A remuneração dos sócios pode ocorrer por meio de duas formas distintas: pró-labore e distribuição de lucros, cada uma com finalidades, regras e implicações tributárias próprias.
O pró-labore corresponde a uma espécie de “salário” pago ao sócio que efetivamente desempenha funções na gestão ou na operação da empresa. Esse valor deve ser compatível com as atividades exercidas e está sujeito à tributação, incidindo sobre ele o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e a Contribuição Previdenciária (INSS). Além disso, o pró-labore é contabilizado como despesa administrativa da empresa, devendo ser pago independentemente de a empresa apresentar lucro no período.
Já a distribuição de lucros refere-se à divisão dos resultados positivos da atividade empresarial entre os sócios, de acordo com os critérios estabelecidos no Contrato Social ou deliberados pelos próprios sócios, respeitada a legislação vigente — especialmente os artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Diferentemente do pró-labore, os valores recebidos a título de lucros são, como regra geral, isentos de tributação, desde que regularmente apurados e contabilizados conforme as normas legais.
Outra distinção relevante é quanto à abrangência: todos os sócios, acionistas ou investidores podem receber lucros, independentemente de participarem da gestão. Por outro lado, o pró-labore é exclusivo dos sócios que exercem atividades na empresa.
Por fim, vale destacar que a distribuição de lucros somente é possível quando a empresa apresenta resultado financeiro positivo, enquanto o pagamento do pró-labore deve ocorrer regularmente, como contrapartida pelos serviços prestados.
Primeiro e mais importante: uma empresa só pode distribuir lucro se e, somente se, houver lucro passível de ser distribuído. Isto é, se houver sobras após uma empresa deduzir os custos e despesas da receita. Caso haja distribuição de lucros fictícios, os administradores e sócios da sociedade podem ser obrigados a devolver tais valores, de forma corrigida.
Você precisa saber que, todo sócio, independentemente da sua participação no capital social, tem o direito de perceber os lucros sociais. Ou seja, a legislação veda que o sócio seja excluído do percebimento dos lucros.
De forma geral, os lucros devem ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social. Mas essa regra não é imutável, pois os sócios, por meio de deliberação, podem escolher outros critérios para o arranjo dos dividendos. Dessa forma, é possível que sócios com maior participação no capital social recebam valores menores a título de dividendos se comparado a sócios minoritários, por exemplo.
De acordo com o art. 997, VII, do Código Civil, no Contrato Social deve estar explícito como ocorrerá a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Assim, só ocorrerá a distribuição desigual se houver previsão expressa no contrato social. Do contrário, presume-se que a divisão será proporcional à participação de cada sócio no capital social.
Dessa forma, com o objetivo de garantir maior flexibilidade à gestão societária, os sócios podem prever no contrato social que a distribuição de lucros poderá ocorrer de forma desproporcional à participação no capital social. Nessa hipótese, os critérios específicos de distribuição poderão ser definidos posteriormente, por meio de reunião ou assembleia de sócios. Para que esse critério seja validamente adotado e produza efeitos para todos os sócios, é necessário que seja aprovado por maioria absoluta, ou seja, por votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos termos do art. 1.076, inciso II, do Código Civil.
A legislação não estabelece um prazo específico para a distribuição de lucros entre os sócios. Por isso, a periodicidade desse repasse deve ser um consenso dos sócios e deve estar descrita no Contrato Social da empresa. A maioria das empresas costuma realizar a distribuição dos lucros uma vez ao ano após a aprovação das contas em reunião ou assembleia de sócios.
Como já mencionado, em regra, a distribuição de dividendos ocorre de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social.
Todavia, desde que não haja exclusão de quaisquer dos sócios nas participações nos lucros e perdas ou o privilégio excessivo de um sócio em detrimento do outro, sem justificativa para tal, os sócios podem adotar diversos critérios para distribuição dos dividendos.
Abaixo seguem alguns critérios que você pode utilizar na sua empresa:
A forma mais comum de pagamento dos dividendos é em dinheiro — e, na prática, essa é a regra geral. No entanto, algumas empresas cogitam distribuir os lucros por meio de outros bens, como imóveis ou ativos diversos. Essa prática é chamada de dação em pagamento, e só pode ser adotada se o sócio ou acionista aceitar expressamente essa alternativa.
Ou seja, sempre que os dividendos forem pagos de forma diferente do dinheiro, é essencial que haja o consentimento claro de quem irá recebê-los.
Sim. Nas sociedades limitadas, os sócios podem optar por não distribuir os lucros de determinado exercício a fim de investir o lucro obtido na própria empresa. Mas atenção, essa decisão tem que ser unânime, pois os sócios minoritários têm direito de receber os lucros proporcionais caso tenham interesse.
A distribuição de lucros não é tributada para o sócio (pessoa física), desde que os lucros tenham sido apurados de forma regular. Todavia, é importante ficar atento a situações em que a distribuição desproporcional de dividendos pode caracterizar uma doação, sobre a qual incidirá ITCMD.
Atualmente, os Tribunais têm adotado o entendimento que, na distribuição desproporcional de dividendos, não basta apenas a deliberação em ata de reunião e a previsão da possibilidade de distribuição desproporcional em contrato social, devendo estar presente também o propósito negocial, isto é, a intenção de que a distribuição desproporcional de lucro vise a remunerar o sócio pelo capital investido na empresa. Caso contrário, se a distribuição se mostrar como mera liberdade, estaria configurada a doação, ensejando o pagamento de ITCMD sobre o valor a ser transferido.
Por isso, na distribuição desigual de lucro da sua empresa, crie regras claras que demonstram também o propósito negocial do critério escolhido, pois o reconhecimento da distribuição desigual de lucro como doação pode ensejar autuações pelo Fisco, bem como a incidência de multas sobre o valor do tributo não pago.
É fundamental que todos os critérios de distribuição de lucros sejam previamente planejados entre os sócios — de preferência com o apoio de uma assessoria jurídica especializada — garantindo não apenas segurança jurídica, mas também transparência e equilíbrio na relação societária.