Depois da retomada dos grupos de estudo sobre o Marco Civil das Startups, e da publicação da Lei Complementar n.º 167/2019, que instituiu o Inova Simples, o Executivo mais uma vez deu um passo à frente no fomento ao empreendedorismo no Brasil, com a publicação da Medida Provisória n.º 881/2019, denominada Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.
A norma, instituída no intuito de regulamentar a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, trouxe diversos dispositivos que limitam a atuação do Estado enquanto agente responsável por regular e reger a atividade empresarial em nosso país. Para tanto, o conteúdo legal fundamentou os direitos da liberdade econômica em três princípios bases: a presunção da liberdade no exercício da atividade econômica, a presunção da boa-fé do particular e a intervenção mínima, excepcional e subsidiária do Estado sobre o exercício da atividade econômica.
Em que pese todos os direitos e garantias listados serem benefícios direitos à atividade empreendedora, alguns deles chamam bastante atenção para as empresas inovadoras e disruptivas, como as startups.
Os primeiros estão nos incisos VI e VII do art. 3º do referida Medida Provisória. Veja.
“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos.”
Pois bem. Dentre os direitos do desenvolvimento econômico, estão o da pessoa natural ou jurídica desenvolver atividade econômica baseada em inovação tecnológica recente, mesmo que as normas infralegais realizem qualquer proibição ou regulamentação indevida acerca do desenvolvimento da atividade econômica inovadora ou disruptiva.
Esse direito é uma derivação concreta dos princípios supracitados da boa-fé e da liberdade no exercício da atividade econômica. Afinal, não deve o empreendedor ser tolhido de exercer uma atividade econômica mais moderna pelo fato da lei ser estática, quando comparada aos avanços exponenciais da tecnologia.
Noutra senda, o inciso VII trata de um aspecto bem inovador e importante: a possibilidade da realização de testes de produtos e serviços em ambientes específicos e controlados, denominado como sandbox regulatório.
“Art. 3º – VII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual.”
Nos termos do inciso, não é mais necessário que o empreendedor passe pela via crucis administrativa e burocrática para obter as autorizações, licenças ou alvarás necessários para o teste de sua atividade econômica, dispendendo tempo e recursos com uma empresa que poderia sequer dar certo quando fosse submetida ao teste do mercado.
Portanto, pela norma, testar um MVP de um produto ou serviço, é um direito das pessoas físicas e jurídicas, desde que respeitem os seguintes requisitos legais: grupo privado e determinado de pessoas que sejam maiores e capazes, com uso de propriedade privada própria ou de terceiros autorizada, após claro e livre consentimento. Há, por óbvio, as exceções que devem ser observadas, de acordo com os requisitos legais.
Essas são duas situações importantes para as empresas de base tecnológica que merecem atenção quando tratamos sobre a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica. É essencial que os empreendedores fiquem atentos à tais mudanças, observando como essas alterações podem beneficiar o seu potencial criativo, evitando perda de recursos e tempo de forma desnecessária.
No segundo artigo sobre a Medida Provisória da liberdade econômica, tratarei de outros dois temas fundamentais ao desenvolvimento empreendedor das empresas de tecnologia: o art. 4º da norma e as alterações na Lei das Sociedades Anônimas. Por isso, acompanhe as nossas publicações e fique por dessas inovações.