O novo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pelo Decreto Federal n. 9.283/2018, é uma boa notícia para os empreendedores, órgãos e entidades envolvidos com a pesquisa, desenvolvimento e inovação nacional.
A promoção econômica e tecnológica brasileira tem sido uma das principais bandeiras levantadas pela atual gestão do Executivo Nacional. Essa meta de Governo encontrava-se relativamente “avançada” por já existir, em nosso cenário jurídico, inúmeras leis que concediam espécies de incentivo à inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico às entidades nacionais.
Ocorre que uma das principais reclamações dos players dessa esfera era a ausência de uma regulamentação mais profunda sobre as concessões de benefícios e incentivos às atividades de P&D, além das formatações jurídicas adequadas para a consecução desses instrumentos. Por sua vez, questionava-se também a falta de ferramentas mais efetivas dos que permitissem aos Entes Públicos conceder privilégios legais para a pesquisa, desenvolvimento e inovação na seara tecnológica.
Assim, o Governo Federal, buscando suprir essas demandas, instituiu o Decreto Federal n. 9.283/2018, denominado de Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Em seu conteúdo, a medida legal regulamenta dispositivos das Leis n.º 10.972/2004 (Cria a Hemobrás), 13.243/2016 (Marco legal da Ciência, Tecnologia e Inovação), 8.666/1993 (Licitações e Contratações Pública), 8.010/1990 (importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica), 8.032/1990 (Isenções do Imposto sobre Importação) e o Decreto Federal n. 6.759/2009 (Regulamento das Atividades Aduaneiras), estabelecendo “medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.”
O Decreto, em sua formatação, é composto por 10 capítulos, que tratam das novas disposições do incentivo à pesquisa e inovação. São eles: i) disposições preliminares; ii) do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação; iii) do estímulo à participação da instituição científica, tecnológica e de inovação no processo de inovação; iv) do estímulo à inovação nas empresas; v) dos instrumentos jurídicos de parceria; vi) das alterações orçamentárias; vii) da prestação de contas; viii) da contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento; ix) da importação de bens para pesquisa, desenvolvimento e inovação, e, por fim; x) disposições finais.
Vamos realizar uma breve análise de alguns desses tópicos, que tratam de aspectos relevantes para o desenvolvimento tecnológico nacional.
O primeiro capítulo basicamente define os termos e conceituações que serão amplamente utilizadas no Decreto, tais como entidade gestora, ecossistemas de inovação, risco tecnológico, entre outros.
A partir do segundo capítulo, o Decreto trata sobre as novas medidas de incentivo à inovação. O seu art. 3º fornece a previsão da possibilidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras e as agências de fomento, estimularem e apoiarem atividades de pesquisa e desenvolvimento, o que abrange inclusive entidades privadas, desde que sem fins lucrativos.
Esse apoio, segundo as determinações legais, poderá se concretizar da seguinte maneira:
“Art. 3º, § 1º – O apoio previsto no caput poderá contemplar:
I – as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II – as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e
III – a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.”
O capítulo prevê ainda a possibilidade das ICT’s públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista participarem – desde que de forma minoritária – do capital social de empresas destinadas a realizar pesquisa e desenvolvimento em processos inovadores, desde que cumpram, por óbvio, os requisitos legais.
Interessante observar que a participação de forma minoritária não necessariamente deverá ocorrer de forma direta pelas entidades, uma vez que o Decreto regulamenta ainda a possibilidade de constituição de fundos de investimento por parte de tais órgãos, para investimentos em empresas de P&D.
O Código em comento prevê ainda as ações diretas que podem ser tomadas pela administração pública direta, agências de fomento e as ICT’s para a criação de ambientes promotores de inovação. Vejamos:
“Art. 6º – A administração pública direta, as agências de fomento e as ICT poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT.
§ 1º – Para os fins previstos no caput, a administração pública direta, as agências de fomento e as ICT públicas poderão:
I – ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:
II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;
III – conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no art. 19, § 6º, inciso III, da Lei nº 10.973, de 2004, e observada a legislação específica; e
IV – disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.”
Em continuidade, o quarto capítulo contém uma disposição importante para o objetivo do Decreto, ao autorizar que as empresas, instituições públicas ou privadas e órgãos utilizem os instrumentos de estímulo à inovação, previstos no art. 19, § 2º-A, da Lei nº 10.973, de 2004, de forma cumulativa.
E segundo a Lei, são essas as vantagens:
“Art 19, § 2o-A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I – subvenção econômica;
II – financiamento;
III – participação societária;
IV – bônus tecnológico;
V – encomenda tecnológica;
VI – incentivos fiscais;
VII – concessão de bolsas;
VIII – uso do poder de compra do Estado;
IX – fundos de investimentos;
X – fundos de participação;
XI – títulos financeiros, incentivados ou não;
XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.”
No mais, o capítulo prossegue definindo disposições sobre a aplicabilidade geral de cada um desses programas de incentivo, com prazos, regras e disposições sobre a sua concessão por entes públicos e utilização por empresas. Assim, não há mais dúvidas sobre a necessidade das empresas e entidades beneficiadas por tais estímulos optarem por apenas uma das vantagens listadas no rol legal. Cumprindo os requisitos, é possível se beneficiar simultaneamente de todas as vantagens da lei.
Por sua vez, os capítulos sexto e sétimo tratam das alterações orçamentárias que os poderes públicos poderão fazer para tornar efetiva as atividades de ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a prestação de contas que os entes públicos e privados deverão realizar sobre os incentivos concedidos e gozados.
A contratação por parte de entes públicos de Obras e Serviços de Engenharia Enquadrados Como Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento também foi fruto de regulamentação. Serviços listados neste tópico deverão seguir os procedimentos especiais listados no Decreto Federal em análise, observando-se subsidiariamente também os procedimentos listados na Lei de Licitações.
Por fim, o capítulo nono trata de novas regras para a concessão da isenção do Imposto sobre Importação para os bens importados que tenham como objetivo a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Vejamos agora do que trata o capítulo quinto. O deixei para última análise, diante da sua relevância.
O Decreto do Governo Federal, em seus escritos, regulamenta uma série de benesses e novas disposições que facilitarão o desenvolvimento tecnológico e científico nacional. No entanto, são necessários instrumentos que garantam que as parceiras e convênios firmados, assim como concessões ou incentivos concedidos sigam os parâmetros legais, não sendo utilizadas para fins diversos do previsto nos instrumentos normativos.
Diante disso, o Executivo se preocupou em destinar um capítulo somente para os instrumentos jurídicos que serão utilizados para formatação dos instrumentos previstos no Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Em uma leitura do teor do Código, vê-se a citação de inúmeras ferramentas legais, tais como o Termo de Outorga; o Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; os Convênios para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; os Contratos de Transferência de Tecnologia, entre outras destinadas a formalizar juridicamente as concessões e benefícios legais. Assim, este capítulo se destina a conceituar cada uma dessas ferramentas, elencando quais são os seus momentos de uso, seus requisitos legais, impedimentos, penalidades e outras disposições diversas.
Por isso, é muito importante que os gestores e administradores – sejam de empresas privadas, públicas, ICTs, órgãos da administração direta e indireta – tenham cautela na elaboração de tais documentos. Sua idealização sem cláusulas obrigatórias, com vícios ou nulidades contratuais, com a ausência de requisitos legais ou com destinações diferentes podem invalidar os contratos, gerando a responsabilização dos gestores por atos contra a administração pública que poderiam ter sido evitados com uma elaboração contratual especializada.
É fato que o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação vem trazer inovação e segurança jurídica para as pessoas jurídicas envolvidas na pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacional, prevendo os instrumentos e processos adequados para a formalização de parcerias vantajosas para todas as partes. Porém, assim como toda relação com a administração pública, são necessários cuidados jurídicos, no intuito de evitar responsabilizações civis e penais aos gestores públicos e aos beneficiários dessas vantagens legais.